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terça-feira, 7 de maio de 2024

LEI 14.825/2024 valida Transações Imobiliária para o adquirente de Boa-fé

 



Recentemente foi promulgada a lei 14.825 de 2024, que altera o artigo 54 da lei 13.097 de 2015 passando a vigorar acrescido do inciso V, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matricula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

A lei busca resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária, como nos casos de bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa.

Com a alteração promovida pela Lei 14.825/2024, enfatiza-se o princípio da concentração dos atos no registro do imóvel, isto equivale dizer que se não houver averbação na matricula da decisão judicial seja por qualquer tipo de constrição não caracteriza fraude a execução, para isto bastaria agora solicitar no momento da aquisição a matricula atualizada do imóvel e não havendo apontamentos a transação seria perfeitamente valida.

Essa nova alteração do artigo 54 coaduna-se com aquelas previstas no artigo 799IX do CPC/2015.

Assim como no artigo 844 do CPC/2015.

Podemos concluir que somente se reconhecerá a fraude à execução se realizada a averbação a que se referem os artigos 54 da Lei 13.097/2015 e os incisos do artigo 792 do CPC/2015 e do artigo 799IX do CPC/2015

Lembrando somente protege o adquirente de boa-fé, assim, atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no artigo 54 da Lei 13.097/2015, mesmo após a reforma da Lei 14.825/2024.

A nosso entendimento ainda deve ser realizada as pesquisas das demais certidões o que de fato caracterizaria o adquirente de boa-fé.

Fonte: JusBrasil/Dr Marcelo Saraiva Vinholi



Proposta de reforma do Código Civil

 



Introdução

Código Civil Brasileiro é um marco legal que regula diversos aspectos da vida das pessoas, desde o nascimento até após a morte. Ele abrange temas como casamento, sucessão, herança, atividades empresariais e contratos. Neste artigo, focaremos nas mudanças recentes relacionadas ao Direito de Família e Casamento.

Ampliação do Conceito de Família

Uma das transformações significativas é a ampliação do conceito de família. Além da tradicional família conjugal (formada por um casal), agora reconhecemos também o vínculo não conjugal, denominado “parental”. Essa mudança reflete a diversidade das relações familiares e substitui termos como “entidade familiar” por simplesmente “família”.

Socioafetividade e Multiparentalidade

O reconhecimento da socioafetividade é outro avanço importante. Isso significa que as relações baseadas no afeto, independentemente dos laços sanguíneos, são consideradas relevantes no âmbito familiar. Além disso, a multiparentalidade é reconhecida, permitindo que um indivíduo tenha mais de um vínculo materno ou paterno.

Registro de Paternidade e DNA

A proposta do novo Código Civil prevê o registro imediato da paternidade, mesmo quando o pai se recusa a fazer o exame de DNA. Isso é fundamental para garantir os direitos da criança e facilitar o reconhecimento legal da filiação.

Casamento e Divórcio

A união homoafetiva foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, e o novo Código Civil elimina as referências exclusivas a “homem e mulher” nas definições de casal e família. Além disso, o divórcio unilateral agora pode ser solicitado por uma das partes, sem a necessidade de ação judicial, direto no cartório onde foi registrada a união.

Regime de Bens

Outra mudança relevante é a possibilidade de alterar o regime de bens do casamento ou união estável em cartório. Antes, isso exigia procedimentos mais complexos, mas agora pode ser feito de forma mais ágil.

Conclusão

Após aprovado o novo código, as mudanças no Direito de Família e Casamento refletem a evolução da sociedade brasileira e buscam adequar as normas legais à realidade das relações familiares contemporâneas. Essas transformações têm impacto direto na vida das pessoas e na proteção de seus direitos. É essencial que profissionais do direito e a sociedade em geral compreendam essas alterações para aplicá-las de forma eficaz e justa.


Fonte: JusBrasil/

Justiça concede liminar contra Banco do Brasil em caso de juros abusivos

 



Em uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível de Ourinhos, o Banco do Brasil foi impedido de inscrever o nome de uma cliente nos cadastros de inadimplentes, além de ser obrigado a apresentar documentos relativos a contratos renegociados, em um caso que levanta questões sobre a prática de taxas de juros consideradas abusivas.

A ação revisional, que corre sob o número 1001307-72.2024.8.26.0408, foi movida por uma cliente que alegou ter sido submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado, conforme dados do Banco Central.

A autora relatou que o acordo inicial com o Banco do Brasil envolvia uma taxa de 2,71% ao mês (37,83% ao ano), mas a taxa aplicada chegou a 3,96% ao mês (41,91% ao ano), enquanto a média do mercado em junho de 2023 era de apenas 1,52% ao mês.

O juiz Nacoul Badoui Sahyoun, ao analisar o pedido, identificou tanto o "fumus boni iuris" — aparência do bom direito — quanto o "periculum in mora" — perigo da demora — justificando a concessão da tutela de urgência. Esta decisão impede temporariamente que o Banco do Brasil execute qualquer ato de negativação da cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e SERASA, até que o mérito da ação seja julgado.

Além disso, o banco foi obrigado a fornecer todos os documentos dos contratos renegociados citados pela cliente, permitindo uma revisão detalhada das condições impostas, especialmente em relação às taxas de juros aplicadas.

Esta medida visa proteger os direitos do consumidor e assegurar a transparência nas operações de crédito, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo, que seguirá para a fase de contestação pelo réu.

O caso ressalta a importância de fiscalizar e questionar as taxas de juros aplicadas por instituições financeiras, incentivando consumidores a se manterem vigilantes e a procurarem o judiciário quando suspeitarem de práticas abusivas.

Fonte: JusBrasil/Ponto jurídico

quarta-feira, 1 de maio de 2024

Liberdade de Expressão, Imprensa e Direitos Individuais: Conflitos e Harmonizações no Âmbito do Direito Civil

 



A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais das democracias modernas, englobando tanto a liberdade de opinião individual quanto a liberdade de imprensa. Essas liberdades, embora fundamentais, não são absolutas e encontram limites nos direitos e liberdades de outros, especialmente no contexto do Direito Civil brasileiro.

Garantida pela Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão assegura a cada indivíduo o direito de expressar e divulgar pensamentos e opiniões sem censura estatal. No entanto, essa liberdade encontra barreiras quando impacta outros direitos fundamentais. O Código Civil impõe responsabilidades àqueles que, por meio de sua expressão, causam danos a terceiros.

Por sua vez, a liberdade de imprensa é essencial para a manter uma sociedade informada e para o exercício da democracia, permitindo a fiscalização das atividades governamentais e privadas. Contudo, essa liberdade também requer um exercício responsável, visto que a publicação de informações falsas ou difamatórias pode resultar em sanções civis e até mesmo penais. O equilíbrio entre informar o público e respeitar os direitos individuais dos envolvidos nas reportagens representa um dos grandes desafios para os veículos de comunicação.

Os conflitos mais significativos surgem quando a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa colidem com os direitos da personalidade. Frequentemente, casos de difamação, injúria e calúnia são discutidos nos tribunais, exigindo dos juízes uma interpretação que pondera tanto a liberdade de expressão quanto a proteção dos direitos individuais. A jurisprudência brasileira tem se desenvolvido no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio, aplicando a teoria do abuso de direito quando a liberdade de expressão é exercida de maneira irresponsável.

A ascensão das redes sociais adicionou uma nova dimensão a essa dinâmica, ampliando o alcance e o impacto das palavras, o que requer uma constante reavaliação das normas e práticas existentes. A harmonização desses interesses demanda uma análise cuidadosa de cada caso concreto. As decisões judiciais devem considerar o contexto em que ocorrem as expressões e a intenção por trás delas, distinguindo entre críticas construtivas e ataques infundados à honra e à reputação de indivíduos.

Nós, profissionais do direito, enfrentamos o desafio de equilibrar esses direitos fundamentais, especialmente em uma era dominada pela informação digital e instantânea. É essencial estarmos preparados para interpretar e aplicar o direito de maneira que respeite tanto a liberdade de expressão quanto os direitos individuais, garantindo que a comunicação social e as expressões individuais ocorram de forma livre, porém respeitosa e responsável.

Fonte: JusBrasil/Ednir Nascimento Goldschmidt


Em caso de contratação de internet ou serviços semelhantes, devo pagar multa ao solicitar o cancelamento?

 



A contratação de serviços de telecomunicações, como internet, TV por assinatura e telefonia, é uma prática comum entre os consumidores brasileiros. No entanto, o processo de cancelamento desses serviços pode gerar dúvidas, especialmente no que se refere à cobrança de multas. Este artigo busca esclarecer as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) sobre o tema, proporcionando uma visão clara sobre os direitos e deveres dos consumidores e das operadoras.

Direito do consumidor produto com defeito Saiba como agir

Normativa da Anatel

De acordo com as regulamentações da Anatel, especialmente a Resolução nº 632 de 2014, que regula os direitos dos consumidores dos serviços de telecomunicações, o consumidor tem o direito de rescindir seu contrato a qualquer momento. No entanto, a aplicação de multas por cancelamento está condicionada ao tipo de contrato firmado.

Em contratos com prazo de permanência (comumente conhecidos como fidelidade), a operadora pode cobrar uma multa se o serviço for cancelado antes do término desse prazo. Essa multa deve ser proporcional ao tempo restante do contrato e ao desconto que foi oferecido ao consumidor como incentivo para a adesão ao período de fidelidade. Por exemplo, se um desconto foi dado em troca de uma fidelização de 12 meses e o cancelamento ocorre após 6 meses, a multa deve refletir a proporção do tempo restante e do benefício não gozado pelo cumprimento do contrato.

Visão do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

CDC, em seu artigo 49, permite ao consumidor o direito de arrependimento dentro de um prazo de 7 dias após a assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço, caso a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é comum em vendas pela internet ou telefone. Neste caso, o consumidor pode cancelar o contrato sem qualquer custo.

Ademais, o CDC protege o consumidor contra práticas abusivas (artigo 39), o que inclui a imposição de multas desproporcionais ou penalidades excessivas em caso de rescisão contratual. Assim, mesmo em casos de cancelamento fora do prazo de arrependimento, as multas aplicadas devem ser justas e proporcionais, o que é corroborado pela necessidade de proporcionalidade prevista na normativa da Anatel.

Como Proceder ao Cancelamento

O consumidor que deseja cancelar seu serviço de internet deve entrar em contato com a operadora para solicitar o cancelamento. Desde 2014, a Anatel determina que o cancelamento deve ser um processo simples e que possa ser realizado por qualquer canal de atendimento oferecido pela empresa, incluindo internet e telefone, com a possibilidade de ser efetuado automaticamente (autoatendimento), sem a necessidade de passar por um atendente.

Conclusão

Os consumidores devem estar cientes de seus direitos e obrigações ao contratar serviços de telecomunicações. Embora a cobrança de multas por cancelamento esteja permitida em casos de contratos com cláusula de fidelidade, essas devem ser proporcionais ao tempo restante e aos benefícios concedidos. O CDC e a Anatel oferecem uma base regulatória que protege o consumidor e garante que as penalidades por rescisão sejam justas e razoáveis. Assim, entender essas regulamentações pode poupar muitos transtornos e despesas indevidas.

Fonte: JusBrasil


Alerta para clínicas e hospitais conveniados ao SUS!




A Lei nº 14.847 de 25 de Abril de 2024 alterou a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), garantindo atendimento para mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde do SUS.

A partir dessa nova legislação, hospitais e clínicas médicas conveniados ao SUS, precisam se adequar, oferecendo atendimento para as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, em espaços que garantam privacidade, segurança e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

Art. 1º O art.  da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.”

Por fim, é fundamental que as instituições médicas estejam preparadas para oferecer esse espaço, garantindo confidencialidade e proteção para as pacientes.

Fonte: JusBrasil/ Dra. Ana Luiza Feldman

Aluguel de imóveis por empresas: incidência de PIS/COFINS

 




Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição do país permite a incidência dos impostos PIS e Cofins sobre as receitas que as empresas obtêm ao alugar bens móveis ou imóveis. Os julgamentos de dois recursos extraordinários com ampla repercussão foram concluídos na quinta-feira (11).

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, já no texto original da Constituição Federal de 1988, a definição de receita abrange a receita bruta das atividades operacionais da empresa, mesmo que isso não esteja explicitamente mencionado em seu objetivo social.

A análise do caso surgiu no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), no qual o Governo Federal questionou uma decisão favorável a uma empresa de móveis de São Paulo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitia excluir do cálculo do PIS as receitas de aluguel do imóvel da empresa.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa que aluga bens móveis, como contêineres e equipamentos de transporte, impugnou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que favorecia o Governo Federal, reconhecendo a tributação.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que a Constituição sempre permitiu a cobrança desses impostos, foi decisivo. Ele foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros que divergiram argumentaram que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação subsequente, o conceito de receita era restrito à venda de bens e prestação de serviços, não incluindo outras atividades. Entre os divergentes estavam os ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Edson Fachin. O Ministro André Mendonça também seguiu essa linha, mas apenas votou no caso da locação de imóveis.

A conclusão se deu depois que o STF rejeitou o recurso da empresa que alugava bens móveis, mantendo a tributação sobre essas receitas. No caso do Governo Federal, o recurso foi aceito, confirmando a tributação sobre as receitas de aluguel de imóveis que fazem parte das atividades operacionais do contribuinte.

Assim, foi estabelecida o seguinte em sede de repercussão geral: O tribunal definiu que é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando tal atividade é empresarial, pois o resultado econômico dessa operação se alinha ao conceito de receita ou receita bruta, conforme estabelecido desde o texto original do artigo 195I, da Constituição Federal.

Fonte: JusBrasil

DIA 1º DE MAIO, SÍMBOLO DE LUTAS E CONQUISTAS PARA OS TRABALHADORES

 

Foro: reprodução 



A data de hoje, 1º de maio, automaticamente me fez compulsar minhas memórias. Lembro-me que há 20 anos os trabalhadores brasileiros podiam contar com representantes que, de fato, se sub-rogavam nos seus direitos e os defendiam de todas as mazelas oriundas da relação capital-trabalho. Atualmente algumas dessas representações de classe, não são todas, é claro, existem única e tão somente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ- servindo única e tão somente como fonte de renda para seus diretores e correia de transmissão política para que os mesmos ocupem cadeiras nos poderes Executivo e Legislativo ou, em última opção, em secretarias de governo.

A data de hoje, 1º de maio, se comemora o dia internacional do trabalho. Essa data não foi escolhida ao acaso, apenas para lançar um dia dedicado aos trabalhadores. Não, essa data faz referência ao massacre vivido por milhares de trabalhadores em 1886, na cidade de Chicago, Estados Unidos.

Os trabalhadores cansados de labutar intensas jornadas diárias, sem direito a folgas, baixos salários, condições insalubres, sem direito a descanso, etc, resolveram entrar em greve, apoiados por seus familiares, onde reivindicavam jornada de trabalho de 8 horas, aumento de salários, melhores condições no local de trabalho, mais segurança, etc...

A polícia, sob orientação dos patrões, que tinham enorme influência no poder judiciário, reprimiu os grevistas e seus familiares. Foram muitos dias de verdadeiro horror, com centenas de trabalhadores agredidos e feridos à bala, muitos hospitais lotados de trabalhadores feridos, alguns tiveram membros amputados devido à violência da repressão ao movimento.

O poder judiciário Norte Americano se posicionou do lado dos patões e da polícia e ordenou o enforcamento de 5 líderes do movimento, como forma de intimidar os demais manifestantes.

Porém isso não intimidou os grevistas e seus familiares e, no dia 1º de maio de 1886, o Congresso dos Estados Unidos aprovou a jornada de oito horas de trabalho.

Desde essa data, o dia 1º de maio passou a ser uma homenagem a esses trabalhadores que morreram lutando para reduzir a jornada de trabalho e a todos que fazem uma nação prosperar através da força de seus trabalhos.

 



Ana Paula Valadão é condenada após associar Aids a gays

 



Um estigma que durou muitos anos foi a associação do vírus HIV à pessoas homossexuais. Porém, além de ser uma associação completamente errada, é considerada crime de homofobia.

Foto/repro

A cantora gospel e pastora Ana Paula Valadão, de 47 anos, foi condenada por danos morais coletivos após proferir um discurso considerado homofóbico e discriminatório contra pessoas com o vírus HIV. A decisão, proferida pelo juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou que Ana Paula Valadão pague uma multa de R$ 25 mil.

A condenação decorreu de uma ação movida pela Aliança Nacional LGBTI, organização que defende os direitos da comunidade LGBTI+. Segundo o magistrado, a declaração da cantora atingiu a dignidade da comunidade LGBTI+ de modo coletivo, caracterizando danos morais.

No discurso, proferido em 2016 durante um congresso transmitido pela internet e em um canal de televisão, Ana Paula Valadão associou a Aids a casais gays, afirmando que a doença é consequência da união entre pessoas do mesmo sexo. Ela declarou na ocasião: "Está aí a Aids para mostrar que a união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte, contamina as mulheres, enfim... não é o ideal de Deus".

Para o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, a manifestação e divulgação dessa opinião errada atribuíram à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, o que caracteriza a lesão aos direitos dessa coletividade. O magistrado destacou que culpar a comunidade LGBTI+ pela existência do vírus do HIV e da Aids reduz todas as conquistas dessa coletividade.


domingo, 28 de abril de 2024

Dívidas prescritas não podem ter cobrança judicial e nem mesmo extrajudicial

 

Foto: Google imagem



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que uma vez reconhecida a prescrição de uma dívida, fica proibida tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Este entendimento se aplicou no julgamento de um caso em que uma empresa de recuperação de créditos tentava continuar a cobrança de um débito já prescrito, argumentando que ainda poderia realizar cobranças fora do ambiente judicial.

No processo, um homem havia entrado com uma ação contra a empresa, buscando o reconhecimento da prescrição da dívida e a confirmação de que ela não poderia mais ser exigida. A justiça de primeira instância inicialmente rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou a apelação, confirmando que a dívida estava prescrita e, consequentemente, não poderia mais ser cobrada de forma extrajudicial.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de crédito sustentou que a prescrição não elimina o débito em si ou o estado de inadimplência, e que ainda seria possível realizar a cobrança extrajudicialmente. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a prescrição impede a exigência do pagamento da dívida, independentemente do método de cobrança usado.

A ministra Andrighi destacou que, embora o direito subjetivo ao crédito persista após a prescrição, ele não é suficiente para justificar a continuação das cobranças. Ela acrescentou que a prescrição afeta a "pretensão", um termo técnico que descreve a capacidade de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de um dever. Assim, uma vez que a pretensão é considerada prescrita, nenhuma forma de cobrança é permitida, fechando a porta para futuras tentativas de recuperação do valor devido, a não ser que o devedor decida pagar voluntariamente por razões morais ou pessoais.

Este caso destaca a importância do respeito aos prazos prescricionais e reforça a proteção contra cobranças indevidas após a expiração desses prazos. A decisão do STJ serve como um lembrete vital para credores sobre os limites legais para a recuperação de dívidas.



Fonte:STJ/JusBrasil

segunda-feira, 22 de abril de 2024

Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar

 



No ordenamento jurídico brasileiro remansosamente é cediço que autoridade policial é o delegado polícia, conforme doutrina, Código Processual Penal (D.L. 3.689/41, art. 4º) e entendimento jurisprudencial, cujo termo foi reinserido no dispositivo abaixo colacionado na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ipsis verbis:

  • "Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." (destaques meu)

Nesse raciocínio, importante consignar que o termo autoridade policial não foi empregado numa lei ordinária nacional pelo constituinte federal para indicar agentes públicos subordinados que tenham obediência hierárquica e devam submeter fatos de repercussão social e com consequências jurídicas ao conhecimento de outro órgão para deliberação e análise com poder de decisão, acatando a normas administrativas e jurídicas subordinadas à Constituição Federal, resguardando-se o estado democrático de direito e republicano.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lavratura-de-termo-circunstanciado-policia-civil-x-policia-militar/2393024059

Aluguel de Imóvel que apresenta vazamentos de água ou infiltração

 



A lei sobre locação (Lei nº 8.245/91), o locador (proprietário do imóvel) tem a obrigação de entregar ao locatário (inquilino) um imóvel sem avarias, em perfeito estado, em condições de uso e de garantir sua habitabilidade e finalidade pelo prazo de ocupação.

A menos que o locatário tenha ciência das condições e concorde em reparar os danos oi vícios de forma a ter algum abatimento nos aluguéis.

É de responsabilidade do locador os vícios ou defeitos anteriores à locação. Conforme artigo 22 da referida Lei nº 8.245/91.

Desta forma, quando existem problemas estruturais que afetam diretamente o uso tranquilo do imóvel pelo inquilino, este imóvel não está cumprindo a norma e assim a finalidade de acordo com a lei.

Cabe destacar que problemas estruturais são infiltrações diversas, umidades excessivas, rachaduras, entupimentos crônicos, goteiras ou outros problemas na estrutura da edificação que inviabilizam a permanência no local.

Diante dessa situação, temos duas possibilidades:

O proprietário executará as reformas necessárias para deixar o imóvel em condições de habitabilidades; a ser vistoriada pelo locatário.

O inquilino pode pedir a rescisão do contrato de aluguel, sem o pagamento da multa contratual, uma vez que a outra parte deixou de cumprir sua parte no contrato.

Procedimentos para desocupar o imóvel em caso de infiltração

A infiltração é causa de rescisão do contrato de aluguel

Havendo a infiltração, o inquilino pode pedir ao proprietário para consertá-la o quanto antes, o que não sendo atendido, cabe a rescisão contratual sem o pagamento de multas.

Em resumo, deve comunicar ao proprietário assim que descobrir o vício no imóvel.

O proprietário permanecendo inerte ou efetuando um conserto que não resolva a questão, o locatário tem direito à rescisão do contrato de aluguel, assim, pode devolver o imóvel sem pagar a multa contratual, já que há um claro descumprimento do contrato de locação nos casos acima destacados.

Cabe ainda informar que caso o inquilino queira sair do imóvel por este motivo antes do término do contrato, não deverá pagar a multa contratual e deverá ter sua caução devolvida assim que entregar o imóvel nas condições que entrou após a vistoria.

Muitas imobiliárias se aproveitam da falta de conhecimento dos locatários e cobram além do permitido e também não informam os direitos dos locatários.

Fonte: JusBrasil - Doutor Paulo  Rabelo, especialista em Direito Imobiliário